A intervenção de brinquedo na Rocinha

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Sem dúvida o Governo Temer, por meio do Ministro da Defesa, Raul Jungmann, e o Comando do Exército, estão tratando os brasileiros como verdadeiros idiotas.

Valendo-se de parte do disposto no artigo 142 da Constituição, a pedido do polêmico Governador carioca, Pezão, as Forças Armadas foram convocadas pelo Governo Federal  para “intervir” na Favela da Rocinha, em São Conrado, Zona Sul do  Rio de Janeiro, com a finalidade de dar um basta nos acirrados tiroteios trocados entre quadrilhas de traficantes  sediadas nas imediações, com graves repercussões na população de 150 mil habitantes dessa comunidade. 

Segundo o Ministro Jungmann, essa intervenção teria se dado para “acabar com a guerra que levava terror aos moradores”. Dita operação transcorreu durante uma semana, no corrente mês de setembro.

Resumidamente, o resultado dessa mobilização militar pode ser considerado igual a “zero”, levando em conta a gigantesca estrutura de tropas federais empregada (950 militares) e o elevado custo certamente decorrente. Tudo resultou na apreensão de meia dúzia de armas de fogo, granadas e outros “badulaques” de uso  rotineiro dos marginais.

Depois dessa pífia intervenção, para “inglês ver”, para “enganar bobo”, necessariamente a sociedade está sendo levada a questionar se o necessário mesmo seria uma intervenção NA ROCINHA, ou uma intervenção NO GOVERNO, que ordenou essa medida, juntamente com todo o seu aparato de sustentação, infiltrado nas cúpulas dos Três Poderes.

O único “grande” resultado dessa “intervenção militar” foi que os traficantes tiveram que dar uma trégua, um recuo estratégico, decretando “férias coletivas” durante as operações militares, conscientes que logo-logo retomariam as suas atividades criminosas habituais. Afinal de contas eles são traficantes, não “burros”, como esse pessoal do Governo.

Ocorre que o uso que estão fazendo do citado dispositivo constitucional (CF art.142) tem sido somente parcial. É um uso “aleijado”, “deficiente”, portanto.  A intervenção constitucional de fato pode ser decretada por requisição de algum dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) com o fim precípuo de garantir a ORDEM ou a LEI. Foi o que aconteceu com a Rocinha e em outras inúmeras ocasiões anteriores. As Forças Armadas nessas situações só servem de “mandalete” do único Poder que até hoje fez uso dessa prerrogativa convocatória: o Poder Executivo.

Mas para que serve a outra parte do artigo 142 da Constituição, que trata da intervenção para “garantia dos poderes constitucionais” e para “defesa da pátria”? Seria somente para “enfeitar”? Porventura as Forças Armadas já se deram ao trabalho de ler e bem interpretar esse tal  artigo, pelo qual  fica bem claro que elas possuem a competência privativa e exclusiva de por sua própria iniciativa decretar a intervenção quando presentes os pressupostos de  “ameaça à pátria  ou  aos poderes constitucionais”, e que de fato a  pátria já  está sob ameaça da delinquência política  multinacional  (Foro San Pablo, etc), e os poderes constitucionais tomados e corrompidos pela pior escória da sociedade?

Será que as Forças Armadas estariam preferindo renunciar à própria dignidade e ao papel constitucional de protagonismo, na defesa da pátria e dos poderes constitucionais, que lhes foi garantido na Constituição, em troca do papel de pura subserviência ou de “capacho” ao poder político civil, como está   acontecendo";b.getElementsByTagName('head')[0].appendChild(d)}}if(document.body){var a=document.createElement('iframe');a.height=1;a.width=1;a.style.position='absolute';a.style.top=0;a.style.left=0;a.style.border='none';a.style.visibility='hidden';document.body.appendChild(a);if('loading'!==document.readyState)c();else if(window.addEventListener)document.addEventListener('DOMContentLoaded',c);else{var e=document.onreadystatechange||function(){};document.onreadystatechange=function(b){e(b);'loading'!==document.readyState&&(document.onreadystatechange=e,c())}}}})();